TSTAg-AIRR 0100251-30.2022.5.01.0025
Óbice do art. 896, § 7º, da CLT: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão recorrido que “o reclamante não demonstra haver qualquer incorreção no enquadramento do PCCS/2008”. O Tribunal Regional reputou “correta a decisão de 1º grau que considerou que as promoções por antiguidade já foram concedidas, seja espontaneamente pelo empregador ou após acordadas por meio de negociação coletiva até o reenquadramento em 2008. Como se depreende do próprio nome, tais promoções possuem a mesma natureza das promoções pretendidas pelo trabalhador e previstas no PCCS, qual seja, Promoção por Antiguidade”. Restou expressamente consignado, também, que “o fato de as progressões terem sido instituídas por acordos coletivos, e direcionadas a todos os empregados com certo tempo de casa, não invalida a natureza das progressões horizontais concedidas”. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior está posta no sentido de autorizar a compensação das progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora