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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20652-35.2019.5.04.0002

Sistema de tarefas: b) a reclamante teria sido remunerada pelas tarefas realizadas, na forma do instrumento normativo

  • Direito do Trabalho
  • Sistema de tarefas
  • Horas extraordinárias
  • Cargo de confiança
  • Não configuração
  • Horas Extras
  • Tarefa

Ementa

AGRAVO. 1. SISTEMA DE TAREFAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Quanto ao trabalho executado durante os eventos, o Tribunal Regional consignou que, embora a norma coletiva previsse o pagamento, em parcela apartada do contrato, a título de "tarefa", os estritos termos da referida norma não foram observados, para a sua incidência. 2. Esclareceu, no aspecto, que, na forma pactuada, era de livre escolha, do empregado, trabalhar em dias de eventos, caracterizando labor diferenciado, por tarefa. Registrou que, todavia, não existem, nos autos, quaisquer provas de que a autora tenha feito opção por trabalhar nos eventos, pelo contrário, se extrai o labor obrigatório, considerando que o trabalho tecnicamente exercido na área de TI era essencial à realização e ao bom andamento dos eventos. 3. De tal sorte, o Colegiado de origem fez constar que a situação estampada nos autos afasta a incidência da previsão coletiva sobre o contrato em apreço. Pontuou que não se está diante de hipótese regida pelo Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se ignora a previsão coletiva, apenas se constata a sua inaplicabilidade ao presente contrato de trabalho, por ausência de preenchimento dos requisitos inerentes. 4. Observa-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, o reclamado limitou-se a afirmar que: a) a norma coletiva deve ser sempre aplicada, em observância ao efeito vinculante da tese firmada no Tema 1046, de modo que não poderia ser invalidada pela Corte Regional; b) a reclamante teria sido remunerada pelas tarefas realizadas, na forma do instrumento normativo; e c) a decisão regional contrariaria o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, no julgamento da ação anulatória de convenção coletiva (processo nº 0020391-03.2014.5.04.000), que teria declarado ser válida a norma coletiva que prevê a possibilidade de os empregados laborarem em tarefas desvinculadas do contrato de trabalho, em eventos de curta duração, esporádicos e ocasionais. 5. Como se vê, o reclamado não impugna o fundamentado adotado no acórdão regional, que reporta ao descumprimento dos requisitos firmados na própria norma coletiva. A Corte Regional, expressamente, consigna que não se trata de invalidação da norma, mas de descumprimento do que fora pactuado. 6. Assim, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 422, I. 7. Esclareça-se, pois, que não há falar em mitigação de óbices processuais para priorizar a aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto a hipótese, de fato, não é alcançada pelo Tema 1046. 8. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA NO 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. 2. Para fins de enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, a configurar o cargo de confiança é necessário que fique demonstrado o exercício de típicos encargos de mando e gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses fundamentais do empregador. 3. A comprovação de elevado poder de mando, gestão ou representação não se confunde com a mera posição de destaque do empregado no quadro da entidade patronal. O empregado deve possuir atribuições que efetivamente o conduzam a assumir efetiva gestão, sendo ele verdadeiro alter ego do empregador. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, entendeu que o planejamento e a execução de toda a tecnologia da informação, necessária para o funcionamento do complexo do Estado de Futebol de propriedade do reclamado, não foram gerenciados, unicamente, pela reclamante, mas, na verdade, por toda a equipe do setor, subordinada à direção. 5. Consignou que o próprio PPP do contrato não aponta mudança substancial de atividades profissionais por ocasião da alteração de cargo, pois, enquanto coordenadora, a reclamante coordenava serviços gerais na área de tecnologia de informação e, na posição de gerente, gerenciava projetos e operações de serviços de tecnologia da informação e planejamento de atividades. 6. A Corte Regional não vislumbrou, de tal sorte, o exercício de cargo de direção ou chefia, fazendo constar, inclusive, que o labor era obrigatório durante os eventos, pois o trabalho desempenhado pelo setor de TI era essencial à sua realização. 7. Acrescentou que a reclamante sempre exerceu atividade unicamente técnica, sem qualquer autonomia de natureza administrativa e que, ainda que o seu salário tenha sido contraprestado em valor superior aos salários dos colegas do setor, não se constata padrão salarial diferenciado para o exercício do cargo de gerente, ao se cotejar os salários da autora com os de colegas ocupantes do cargo de analista sênior, estampados, a título de exemplo, em algumas das Fichas Financeiras colacionadas ao processo. 8. O Colegiado de origem julgou, assim, correta a sentença, quanto ao afastamento da incidência da exceção, preconizada no artigo 62, II, da CLT, sobre o presente contrato de trabalho, porquanto não evidenciada a atribuição de poderes de mando e gestão à trabalhadora, com autonomia para gerir o empreendimento. 9. Esclareceu, por fim, que, no caso vertente, ainda que o cargo da reclamante tivesse denominação de gerência, ela de fato não exercia cargo de confiança, à luz da legislação pertinente, capaz de enquadrá-la na exceção do citado dispositivo. 10. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que a reclamante detinha poderes de mando e autonomia, típicos do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Tarefa; Cerceamento de Defesa; Suspeição

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