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Jurisprudências

TSTED-ED-ED-Ag-RRAg 1000107-43.2016.5.02.0468

Horas extraordinárias: minutos residuais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONFISSÃO. CINCO MINUTOS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, o acórdão embargado expressamente consignou que o TRT de origem manteve o indeferimento do pedido de horas extraordinárias ao registrar que a planilha (prova documental) colacionada pela própria parte reclamante não era precisa quanto aos horários, assim como não era obrigatória a troca de uniforme, e nem mesmo se exigia autorização para saídas antecipadas. Destacou que o obreiro reconheceu não ultrapassar a marca de cinco minutos diários do tempo despendido a disposição do empregador. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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