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Jurisprudências

TSTAg-RR 24034-49.2021.5.24.0086

Atividade econômica de agroindústria: prefixação

  • Direito do Trabalho
  • Atividade econômica de agroindústria
  • Prefixação
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Empregado motorista de caminhão
  • Reenquadramento como categoria diferenciada em sede recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE ECONÔMICA DE AGROINDÚSTRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. REENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO. "DECISÃO SURPRESA". CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE ECONÔMICA DE AGROINDÚSTRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. REENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO. "DECISÃO SURPRESA". CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pela dicção do artigo 10 do Código de Processo Civil, " O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício ". Por sua vez, a Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, ratifica a necessária observância desse preceito no âmbito desta Justiça Especializada: "Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes." (destaquei). Inequívoca, portanto, a aplicação ao Processo do Trabalho da vedação à "decisão surpresa", que se caracteriza pela inovação no litígio, ante a adoção de fundamento de fato ou de direito sem prévia oportunidade de pronunciamento pelas partes, mesmo em matéria de ordem pública. Em outras palavras, consagra-se o dever de consulta, uma das expressões da cooperação processual, ícone da atual ordem processual. Com efeito, pela moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo seja alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Então, somente fundamentos submetidos à manifestação precedente nos autos podem ser aplicados pelo julgador, que deve intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que possa, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. Para a doutrina, haverá afronta à colaboração e ao indispensável diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, caso omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente " sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício " (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). Na hipótese em exame, conquanto tenha o Tribunal Regional declarado a validade da norma coletiva que fixa o tempo de percurso, à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, concluiu por manter a condenação imposta na origem, ao fundamento (novo) de ser inaplicável ao autor, em face do seu enquadramento em categoria diferenciada, ao registrar: " não se aplicam as normas coletivas da categoria dos trabalhadores rurais e dos industriários, mas aquelas ajustada pelo sindicato representativo da categoria diferenciada a que pertencente o trabalhador, ainda que a empresa não tenha participado das negociações, considerando-se a imperatividade dessa modalidade de normas." Com isso, desconsiderou a circunstância de não haver controvérsia a respeito do enquadramento sindical do reclamante, tampouco impugnação, por quaisquer das partes, da declaração firmada na sentença, qual seja: " reconheço que será aplicada ao caso a negociação coletiva celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Açúcar e Álcool e Biocombustível em Geral de Nova Andradina, com abrangência em Angélica/MS e Ivinhema/MS, que estabeleceu o período in itinere em 40 minutos como pagamento das horas despendidas no percurso casa-trabalho-casa ". Desse modo, o Tribunal a quo inovou o litígio, ao adotar fundamento de direito sequer controvertido nos autos, sem oportunizar a devida manifestação das partes, a ensejar a nulidade suscitada, em face da caracterização de decisão surpresa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "ATIVIDADE ECONÔMICA DE AGROINDÚSTRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. REENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO. "DECISÃO SURPRESA". CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA". Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no particular, por violação dos artigos 9º, 10 e 141 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional que decidiu a respeito do tema "horas in itinere - prefixação por norma coletiva" e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que reexamine o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito, observados os limites da lide bem como os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.

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