TSTAg-CorPar 1000787-11.2025.5.90.0000
Competência da justiça do trabalho: vínculo de emprego
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Vínculo de emprego
- Não demonstradas as hipóteses de cabimento da correição parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF /tm/rra AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000787-11.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE CRESCIMENTUM - CONSULTORIA PESSOAL E EMPRESARIAL LTDA., são AGRAVADOS 14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região e RICARDO CORREA GARCIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela corrigente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL Insurge-se a agravante contra o indeferimento do pedido de correição parcial em face do acórdão proferido pelo 2º Tribunal Regional do Trabalho que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego fundado na alegação de ¿prestação de serviços sob a roupagem fraudulenta de sociedade¿, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do feito. Com efeito, nos termos do acórdão corrigendo, o 2º Tribunal Regional do Trabalho declarou distinguishing entre as particularidades fático-jurídicas do caso concreto e as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252/MG em repercussão geral (Tema 725). A agravante reitera o pedido de correição parcial contra o acórdão da 2ª Turma do TRT proferido em sede de recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista nº 1001667-39.2022.5.02.0717. Sustenta que o acórdão proferido tem natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. Defende se tratar de situação extrema e passível de atuação do Corregedor-Geral para impedir lesão de difícil reparação, conforme art. 15, caput e § 1º, do RICGJT. Assim, pretende o deferimento do pedido de cassação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, por desrespeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 62.600 e, por consequência, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, com determinação do restabelecimento da sentença de origem. Defende, ao ensejo, que ainda que não tivesse sido proferida decisão vinculante às partes nos autos da Reclamação nº 62.600, conforme o entendimento vinculante firmado pelo STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 toda terceirização é lícita, mesmo em relação à atividade-fim, não se havendo falar em vínculo direto por ilicitude da terceirização. Com efeito, nos termos do art. 15 do RICGJT, ¿A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Ainda, conforme seu § 1º, em situação extrema, também se permite a utilização da reclamação correicional para que sejam adotadas medidas necessárias que impeçam lesão de difícil reparação, tendo sempre em vista o resultado útil do processo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Frise-se que a atuação do Corregedor-Geral não pode adentrar no exame ou reexame do meritum causae da decisão, pois se trata de função indelegável, circunscrita à jurisdição. No caso, a correição parcial, com pedido de liminar, foi proposta com a finalidade de cassar o acórdão proferido pela 14ª Turma do 2º Tribunal Regional do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista nº 1001667-39.2022.5.02.0717, fundada no argumento de descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Rcl 62600. Como já decidido na decisão agravada, é certo que o acórdão regional foi proferido nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional. A pretensão do agravante é, nitidamente, o reexame do mérito do direito processual aplicado no acórdão corrigendo, o que não se coaduna com a natureza administrativa e excepcional da reclamação correicional, nos termos da legislação aplicável. Reitero que, nos termos do art. 15 do RICGJT, no âmbito da reclamação correicional, o exame da boa ordem processual não envolve o mérito da causa ou do direito aplicado, de natureza eminentemente jurisdicional, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelos Tribunais Regionais, com contornos meramente administrativos, teratológicos, o que não é o caso. Diante disso, descabida a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Verifica-se, pois, que a pretensão do agravante (corrigente) refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT