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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000441-56.2022.5.05.0030

‎agravo interposto em face de acórdão prolatado por turma do tribunal superior do trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

‎AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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