TSTAg-AIRR 1000124-70.2023.5.02.0715
Horas extras: assim, afigura-se inespecífico o aresto colacionado, à luz da Súmula n° 296, I, do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126, 296 E 297, TODAS DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se hipótese na qual a Corte Regional, valorando fatos e provas, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, asseverando que “a despeito de longas as jornadas laborais do autor reconhecidas na origem (11 horas e 40 minutos), tais jornadas não podem ser consideradas ofensivas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. 3. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso quanto à jornada efetivamente exercida pelo reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Registre-se que, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista a teor do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o Tribunal Regional não emitiu tese à luz dos artigos 8º e 408 do Código de Processo Civil e 74, § 2º, da CLT, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 5. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de revista, pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão recorrido. Na espécie, o aresto paradigma não registra as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, notadamente que o conjunto fático-probatório dos autos corrobora os horários de trabalho fixados na origem. Assim, afigura-se inespecífico o aresto colacionado, à luz da Súmula n° 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator