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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.163.906

Compra e venda de imóvel: incorporação imobiliária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RETENÇÃO DE CHAVES PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial interposto em controvérsia sobre a legitimidade da retenção das chaves de unidades imobiliárias pela Comissão de Representantes de empreendimento em incorporação imobiliária. A decisão agravada reconheceu a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Os agravantes sustentam que o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 283/STF; e (ii) estabelecer se o exame da alegada violação aos arts. 1.196, 1.200 e 1.201 do Código Civil e ao art. 31-F, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mediante razões aptas a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos que sustentam o julgamento.

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido torna inútil o exame das demais teses recursais e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.

5. A Corte de origem utilizou o art. 52 da Lei nº 4.591/1964 como fundamento suficiente para sua conclusão, mas esse fundamento não foi enfrentado no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

6. A análise da alegada violação aos arts. 1.196, 1.200 e 1.201 do Código Civil e ao art. 31-F, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, quanto à legitimidade da retenção das chaves dos imóveis pela Comissão de Representantes, exige a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na origem, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza seu emprego como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, razão pela qual permanece aplicável o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A decisão agravada enfrentou suficientemente as questões jurídicas suscitadas, e a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a modificação do julgado.

9. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, quando o recurso é inadmissível ou quando incide jurisprudência consolidada, encontra fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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