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Jurisprudências

TSTRRAg 101986-47.2017.5.01.0034

Reconhecimento de vínculo de emprego: inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Diferenças salariais
  • Remuneração
  • Honorários periciais
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Não atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a reclamada, em suas razões de recurso de revista, transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não ser possível "(...) concluir pela redução salarial". Diante desse quadro, a alegação do reclamante de que as provas produzidas permitem concluir pela redução salarial esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que o artigo 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à referida alteração legislativa. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao artigo 790-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Periciais

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