TSTAg-AIRR 0100400-63.2024.5.01.0281
Tempo à disposição: confinamento
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Confinamento
- Horas extras
- Cursos obrigatórios
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONFINAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. HORAS EXTRAS. CURSOS OBRIGATÓRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator