TSTRR 1001610-42.2023.5.02.0052
Promoção por antiguidade: critério objetivo
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo
- Limites da lide
- Salário / Diferença Salarial
- Valor da Causa
- Promoção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). 2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro critério. 3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante ." 3. O Tribunal Regional, ao determinar a limitação da condenação aos valores trazidos na inicial, decidiu em contrariedade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por violação aos artigos art. 37, caput da CF e 840, §1º, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, respectivamente, determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença e que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Promoção