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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.171.195

Usucapião urbana: animus domini e comodato familiar

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO URBANA. ANIMUS DOMINI E COMODATO FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERO REENQUADRAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. Discussão sobre animus domini e comodato verbal vincula-se à prova oral e circunstancial, cujo reexame não se admite nesta via jurídica extraordinária.

3. Pretensão de mero reenquadramento jurídico não se caracteriza quando se busca alterar premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias.

4. A interposição do agravo interno, sem caráter protelatório, não autoriza aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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