TSTRRAg 257-53.2015.5.09.0671
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Horas extras habituais
- Julgados
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Multa Prevista em Norma Coletiva
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Não sendo os turnos de revezamento direito de indisponibilidade absoluta, deve permanecer a autonomia negocial das partes. No que concerne à alegada transgressão das normas coletivas devido ao trabalho extraordinário habitual, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que este labor, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Por fim, cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não se trata de aplicação retroativa das disposições previstas na Lei 13.467/2017, mas do reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos já vigentes à época em análise. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de 8 horas, excluir da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas e fixar o divisor em 220.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa Prevista em Norma Coletiva; Tomador de Serviços / Terceirização; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Multa do Art. 475-J do CPC