TSTAg-RRAg 1235-15.2019.5.09.0663
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Compensação de Jornada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante, conheceu do recurso de revista no aspecto e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a limitação de pagamento das horas "in itinere" ao advento da Lei nº 13.467/17 e condenar a reclamada ao pagamento das horas de percurso por todo o período contratual imprescrito. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 1/2/2016 e encerrado em 22/2/2019. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as súmulas e orientações jurisprudências que tratavam de horas in itinere. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" . Assim, deve ser mantido o acórdão do TRT que limitou a condenação ao pagamento de horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE"; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE".
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional