TSTAg-RRAg-RRAg 1000705-27.2023.5.02.0314
Adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes em isolamento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Manutenção da decisão agravada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELO CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas, em face da intranscendência da causa ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Considerando que a questão discutida nos autos, atinente a se “constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep–0000369-48.2024.5.12.0016, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 198), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, o TRT partiu das informações contidas no laudo pericial, concluindo pelo contato habitual da Reclamante com pacientes em isolamento e sua exposição a condições insalubres em grau máximo, de forma que somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que denegou seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 15 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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