STJAgRg no HC 1.023.370
Tráfico de drogas: racionalização do sistema recursal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Racionalização do sistema recursal
- Ausência de ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Isso porque, segundo informações extraídas do site do TJSP, foi interposto recurso especial, atualmente com seu agravo em tramitação, meio processual cabível para veicular a pretensão da defesa.
2. Não é raro que e ste Superior Tribunal processe habeas corpus e recurso especial com identidade de objeto e de parte e contra o mesmo ato judicial, estratégia de defesa que contraria a sistemática de recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessa forma, mostra-se indevido o desvirtu amento do sistema recursal. Precedentes.
3. As circunstâncias de apreensão da droga, em que foram encontradas balança de precisão, material para acondicionamento do entorpecente e anotações típicas do tráfico, as mensagens no celular do acusado e o depoimento dos policiais compõem um conjunto probatório indicativo da traficância. Portanto, diante da ausência de ilegalidade flagrante, fica afastada a possibilidade da concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.