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Jurisprudências

TSTROT 1001146-48.2021.5.02.0000

Decisão de mérito proferida em reconvenção: ausência de intimação do reconvindo para defesa

  • Direito do Trabalho
  • Decisão de mérito proferida em reconvenção
  • Ausência de intimação do reconvindo para defesa

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECONVINDO PARA DEFESA. 1 - Conforme doutrina, manifestada a reconvenção, deve a audiência ser suspensa, deferindo-se ao autor-reconvindo o prazo de, pelo menos, cinco dias, para que possa responder ao pedido. Esse é o entendimento de BEZERRA LEITE, ao afirmar que "[...] ao reclamante-reconvindo deverá, nos termos do art. 841 da CLT, ser concedido o prazo de cinco dias para a apresentação de sua defesa à reconvenção." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 539.) 2 - Nesse contexto, constata-se que a reconvenção foi apreciada pela sentença rescindenda menos de cinco dias depois da audiência, sem que o reclamante, que estava ausente na data da audiência de conciliação, dela tenha sido notificado para apresentar defesa, na forma exigida pelo § 2º do artigo 841 da CLT, a impor o corte rescisório por violação manifesta deste dispositivo legal. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória, por violação manifesta do § 2º do artigo 841 da CLT, para, em juízo rescindendo, rescindir a sentença no tocante ao julgamento de mérito da reconvenção nos autos nº ACum 1000336-31.2017.5.02.0221, devendo o juiz da causa determinar a citação do reconvindo para defesa e prosseguir no julgamento da reconvenção. Custas pelo réu no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

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