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Jurisprudências

TSTRR 1422-05.2013.5.15.0004

Empregado de sociedade de economia mista: dispensa imotivada

  • Direito do Trabalho
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Dispensa imotivada
  • Modulação
  • Outras Hipóteses de Estabilidade
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública e/ou sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que " o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão impugnado, ao reformar a decisão regional, foi proferido em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, procedo ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, para não conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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