TSTAg-EDCiv-Emb 0016033-87.2023.5.16.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: liquidação e execução de sentença coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Liquidação e execução de sentença coletiva
- Legitimidade ad causam
- Sindicato
- Substituto processual
- Autos apartados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Encampando a jurisprudência da Suprema Corte, definida no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, o TST entende que o sindicato possui legitimidade ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, ou promover a liquidação e a execução em nome próprio na qualidade de substituto processual, como no caso dos autos. A delimitação subjetiva e a apuração do direto material devido a cada substituído, por sua vez, são apuradas na liquidação de sentença coletiva, visto que o cui debeatur depende da comprovação individualizada da situação de fato reconhecida de forma genérica. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator