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Jurisprudências

TSTRRAg 1000235-69.2024.5.02.0052

Rescisão indireta reconhecida em juízo: multa do artigo 467 da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Multa do artigo 477, §8º, da CLT
  • Neste contexto, constata-se que o eg

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Cinge-se à controvérsia a respeito da possibilidade de ser aplicada a multa prevista no artigo 467 da CLT quando discutida a modalidade da rescisão contratual. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 52 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a possibilidade de aplicar a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Verifica-se que a insurgência da parte recorrente tem aderência ao IRR 52 dos recursos de revista repetitivos desta Corte (leading case RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), em que fixada a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Neste contexto, constata-se que o eg. Tribunal Regional ao indeferir a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT não observou o entendimento pacificado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 52. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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