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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010064-46.2023.5.03.0134

Sindicato: legitimidade ativa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Legitimidade ativa
  • Direitos individuais homogêneos
  • Terceirização
  • Ente privado
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: “1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?”. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: “1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?.” Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. A parte defende a ilegitimidade sindical ativa, pois afirma que “a presente demanda não versa sobre direito coletivo homogêneo da categoria, mas sim de direito individual heterogêneo de três ex-empregados da primeira Reclamada.” A Corte Regional afastou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam ao fundamento de que “vista da ampla legitimidade atribuída ao Sindicato pelo inciso III do art. 8º da CF/88, não há óbice a que ele proponha ação como substituto processual. Trata-se de legitimação extraordinária concedida na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos”. O TRT consignou que “mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque o interesse individual homogêneo caracteriza-se pela origem comum, circunstância evidencia danos autos, vez que os empregados substituídos, segundo narrativa da exordial, situam-se no mesmo contexto fático, tendo sido todos imotivadamente dispensados na mesma data, sem o pagamento de suas verbas rescisórias e sem o acerto do FGTS, da PLR e dos tíquetes-refeição devidos.” A SbDI-I desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES E CORRELATOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a reclamada pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Para tanto diz que firmou com a Fidelys, real empregadora dos substituídos, contrato de transporte de valores, de natureza civil, o que afasta a tese de terceirização e a responsabilidade subsidiária. Contudo, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Nas razões do recurso de revista, a parte alega violação do art. 5º, II, Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto à Súmula n.º 331 do TST, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada, visto sequer identificar em qual item da súmula houve contrariedade. Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema ¿SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ¿somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES E CORRELATOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST¿. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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