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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000265-27.2022.5.13.0007

Horas extras: intervalo do digitador

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo do digitador
  • Aplicação da tese vinculante do pleno do TST
  • Adicional de Horas Extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 51. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 51 e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos postulados. A reclamada aponta omissão no julgado, sob o argumento de que a atividade de digitação era realizada pelo reclamante de forma secundária, e que o reclamante, "no desempenho de Caixa Executivo, não exercia exclusivamente atividade de entrada de dados, com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral durante toda jornada laboral, não fazendo jus ao intervalo pleiteado ". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Constou do acórdão embargado o registro do TRT de que o reclamante realizava a inserção de dados e de que inexiste, na norma coletiva ou na norma interna da Caixa Econômica Federal, exigência de que as atividades de digitação sejam realizadas de forma preponderante e exclusiva, o que determinou a aplicação da tese vinculante do Pleno do TST (Tema 51) ao presente caso. 5 Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta conforme os novos padrões do DJEN (no qual basta que a atual fase recursal e os nomes das partes estejam corretos), determinar a reautuação para que conste ED-RR, sendo embargante a reclamada e embargado o reclamante; II - rejeitar os embargos de declaração da reclamada e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Adicional de Horas Extras

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