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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1001124-60.2021.5.02.0009

Adicional de nível II: ausência de critérios claros e objetivos para concessão da parcela

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de nível II
  • Ausência de critérios claros e objetivos para concessão da parcela
  • Falta de uniformidade na distribuição do adicional aos docentes
  • Entendeu o Regional que tal fundamento é suficiente para a condenação
  • Redução salarial
  • Professor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE NÍVEL II. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA PARCELA. FALTA DE UNIFORMIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL AOS DOCENTES. SÚMULA Nº 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte diz não ser o caso de incidência da Súmula nº 126 e requer o pronunciamento expresso sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois é de observância obrigatória. Alega que as normas coletivas devem prevalecer sobre a legislação e que, dessa forma, a condenação ao pagamento do adicional de nível II acarretaria violação à norma coletiva, aos art. 611-A e 611-B da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Foi consignado pelo Regional, que, "independentemente da ciência ou não do reclamante acerca dos requisitos que seriam exigidos para a titulação de nível II, a prova documental e oral evidencia que não há uniformidade na distribuição do respectivo adicional aos docentes da reclamada ". Assentou o TRT que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que " não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II ". Entendeu o Regional que tal fundamento é suficiente para a condenação. Assim, tal como consta do acórdão embargado, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, hipótese em que fica prejudicada a análise da transcendência. Ressalta-se que não há que se falar na aplicação da tese fixada no Tema 1046, na medida em que a própria parte afirma no seu recurso de revista tratar-se de parcela paga por mera liberalidade, sem previsão em norma ou acordo coletivo. Embargos de declaração que se rejeitam. REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. HIPÓTESES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PARA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NÃO CONSTATADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte diz não ser o caso de incidência da Súmula nº 126 e afirma que é válida a norma coletiva que prevê " de forma clara e inequívoca a possibilidade de redução lícita de carga horária do professor, sendo (i) por extinção de disciplina, classe ou turma, (ii) por diminuição do número de alunos matriculados, e (iii) por iniciativa do professor, o que notadamente ocorreu in casu". Alega omissão quanto à tese de que "não houve coação da embargada para requerimento da redução da carga horária, ao ponto de estar configurado eventual vício de consentimento". Requer, por último, sejam prestados esclarecimentos " acerca do valor da hora-aula paga à embargada, que não sofreu qualquer alteração, por todo o seu contrato de trabalho, sendo certo que a lei veda tão somente a redução do seu valor, mas não a redução da quantidade de horas-aula ". Constou do acórdão embargado que, nos termos do art. 320 da CLT, "a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários" ; e conforme a OJ nº 244 da SBDI-1, apenas não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor se ocorrida pela diminuição de alunos, o que não é o caso dos autos. Foi consignado, ainda, que na cláusula 34ª da convenção coletiva são previstas as seguintes hipóteses de redução de carga horária: a) extinção de disciplina classe ou turma; b) diminuição do número de alunos matriculados; c) iniciativa expressa do professor. Contudo, registrou o TRT que " não há prova nem alegações acerca das duas primeiras situações citadas "; e em relação à terceira situação, concluiu que havia " uma 'cultura de constrangimento' que macula o consentimento dos docentes ao redigirem as cartas de pedido de redução de carga horária ", razão por que reputou nulas as referidas cartas, nos termos do art. 9º da CLT. Foi registrado que o TRT analisou a questão relativa à redução salarial analisando a carga horária semanal e o respectivo salário-hora. Verificou o Regional que, " em setembro/2016, a carga horária semanal do reclamante era de 28 horas, com hora-aula no valor de R$ 48,27, resultando em salário básico no importe de R$ 6.082,02; em fevereiro/2017, a carga horária passou a ser de 26 horas semanais, com hora-aula no valor de R$ 50,46, resultando em salário básico no importe de R$ 5.903,82; em fevereiro/2018, quando o reclamante já havia concluído o mestrado e ainda não estava a lecionar em um colégio por 12 horas semanais, salvo prova em contrário, não produzida nestes autos, sua carga horária foi drasticamente reduzida, passando a ser de 16 horas semanais, resultando em salário básico no importe de R$ 3.641,04 (...). Aliás, em fevereiro/2018, a integralidade dos vencimentos do reclamante não chega sequer a alcançar o valor do seu salário básico vigente em setembro/2016." Conforme o contexto apresentado, em que não houve redução do número de alunos, hipótese ressalvada na OJ nº 244 da SBDI-1, e em que tampouco foram constatadas as demais possibilidades de redução de carga horária previstas em norma coletiva, concluiu o Regional que a redução salarial verificada constituiu alteração contratual lesiva. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. ATIVIDADES REALIZADAS FORA DO HORÁRIO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE ACEITE DO PROFESSOR PARA PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES. ACEITE NÃO DEMONSTRADO NO CASO. SÚMULA Nº 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte diz não ser o caso de incidência da Súmula nº 126 e requer pronunciamento expresso sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Afirma que " a cláusula controvertida da convenção coletiva da categoria que versa sobre as atividades extraclasse não dispõe de forma expressa como o aceite deve ocorrer ". Requer " esclarecimento quanto à aplicabilidade da anuência tácita à hipótese dos autos, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil, tendo em vista que a realização de atividades, pelo autor, decorreu de sua manifestação livre e consciente de vontade". Conforme consignado pelo Regional, não houve prova da livre manifestação do reclamante. Foi registrado que " a reclamada não comprovou que a submissão do reclamante a atividades extraclasse (...) decorreram da sua livre manifestação de vontade"; que, " das atividades que constam na convenção (substituições, reposições de faltas, comparecimento a reuniões), estão consignados somente pagamentos a título de 'reunião pedagógica'; e que a reclamada não comprovou que tais comparecimentos decorreram da livre manifestação de vontade do professor, como exigido no item 'e' do item normativo mencionado". Com base nessas premissas, concluiu o Regional serem devidas as horas extras decorrentes das atividades extraclasse, com adicional de 100%. Ressalta-se que não é o caso de aplicação da tese fixada no Tema 1046, uma vez que, no caso, não se considerou inválida a norma coletiva, mas descumprida, porque nela constava como requisito para a participação nas reuniões pedagógicas a livre manifestação do professor nesse sentido, o que não houve. Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula nº 126 do TST, hipótese em que fica prejudicada a análise da transcendência. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Hora Extra / Adicional; Redução Carga Horária

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