TSTAg-AIRR 0001286-52.2023.5.10.0018
Rito sumaríssimo: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DESPROVIDO – RITO SUMARÍSSIMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, o agravo de instrumento obreiro, que versava sobre restituição de descontos salariais, foi desprovido com fulcro no obstáculo da Súmula 126 do TST e na ausência de demonstração de violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados (art. 896, § 9º, da CLT). 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 589,18 (quinhentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, em prol da parte contrária, a ser paga ao final, face à gratuidade de justiça. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator