TSTAg-E-ED-RR 113900-41.2009.5.17.0003
Divergência jurisprudencial não demonstrada: arestos inespecíficos
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Arestos inespecíficos
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Acidente de Trabalho
- Suspensão do Processo
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Trata-se de demanda ajuizada pelos genitores e pelos irmãos da ex-empregada da primeira reclamada, vítima de acidente de trabalho fatal ocorrido no terminal de ônibus, onde laborava no exercício da função de cobradora. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a trabalhadora morreu no local de trabalho em decorrência de disparo de arma de fogo. A Corte regional entendeu que a tomadora dos serviços incorreu em culpa in vigilando , tendo em vista a ausência de fiscalização e controle sobre a empresa prestadora de serviços contratada e a responsabilizou subsidiariamente, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, por sua vez, ao julgar o recurso de revista da segunda reclamada, tomadora dos serviços, manteve a decisão regional e consignou que o caso ensejava a aplicação da responsabilidade solidária, com amparo nos artigos 927 e 942 do Código Civil, o que, todavia, não seria possível, em razão do princípio da non reformatio in pejus . A Administração Pública alega que o fato ocorrido, que culminou na morte da trabalhadora, era imprevisível e que não ficou comprovada nos autos a sua culpa in vigilando . Todavia, os arestos colacionados para o cotejo de teses na petição de embargos carecem da devida especificidade, exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, referidos julgados, além de não abordarem a discussão específica acerca da responsabilização subsidiária do tomador de serviços em casos de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, consignam que, nos casos concretos examinados, houve condenação pelo mero inadimplemento, sem a demonstração de culpa in vigilando , circunstância absolutamente distinta do caso sub judice , em que a condenação subsidiária do ente público foi mantida pela Turma com fundamento na responsabilização civil prevista nos artigos 927 e 942 do Código Civil e não na Súmula nº 331 desta Corte. Ademais, os paradigmas colacionados também não fazem referência à tese expressamente adotada pela Turma de que seria aplicável ao caso a responsabilidade solidária, obstada apenas em razão da proibição de reforma para pior. Portanto, os embargos do ente público não mereciam mesmo seguimento, uma vez que não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Pretende o ente público a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pela Turma quando do exame dos seus embargos de declaração, em decorrência da constatação de intuito manifestamente protelatório. A Turma registrou que os argumentos apresentados pela CETURB nos seus embargos de declaração, acerca da discussão sobre a sua responsabilidade subsidiária, diziam respeito a erro de julgamento e não de procedimento, não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão então embargada, mas apenas a intenção da parte de rediscutir questões já devidamente examinadas. Os arestos colacionados na petição de embargos não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que apresentam tese meramente genérica, no sentido de que, nos casos concretos examinados, não ficou caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, circunstância diversa destes autos. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Suspensão do Processo; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Competência da Justiça do Trabalho