TSTAIRR 0000026-02.2024.5.05.0031
Adicional de insalubridade: acúmulo de função
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Acúmulo de função
- Dano moral
- Honorários advocatícios
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, manteve a sentença que indeferira o pagamento do adicional de insalubridade, o pedido de acúmulo de função e a indenização por danos morais. Referente ao adicional de insalubridade, não vislumbrou irregularidade ou deficiência que comprometesse o laudo técnico, que foi expresso ao afirmar “o perito do juízo concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho do obreiro, não sendo constatada a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos acima dos níveis de tolerância”; registrou a ausência de contradição no laudo pericial quanto à existência de alterações no ambiente de trabalho que pudessem ocultar as verdadeiras condições de higiene e segurança do empregado e consignou que o referido documento técnico e o depoimento da testemunha do Reclamante demonstraram a disponibilização e a utilização dos EPIs. No que tange ao acúmulo de função, ressaltou a evidência nos autos de que todas as atividades exercidas pelo empregado eram inerentes ao cargo para o qual foi contratado, a saber, o de operador de máquinas de usinagem e registrou a ausência de provas quanto à alegação de que obreiro pintava a fábrica. Já em relação ao dano moral, afirmou que a Reclamante e sua testemunha não revelaram “nenhuma espécie de cobrança excessiva, desrespeitosa ou ofensiva”, foi expresso ao afirmar que “verifico que inexistem provas que evidenciem a prática de assédio moral pela reclamada, seja pela cobrança de metas abusivas ou que tenha submetido o obreiro a condições vexatórias nas cobranças de produtividade” e por fim, esclareceu que estipulação de metas diárias não configura assédio moral. Dessa forma, verificar o direito ao adicional de insalubridade, o acúmulo de função e a configuração do dano moral pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Tendo em vista a manutenção da decisão que julgou improcedentes os pedidos do Reclamante, fica prejudicada a análise do tema “honorários advocatícios”. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator