TSTRR 11185-81.2022.5.15.0079
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Omissão quanto à análise da fiscalização contratual pelo ente público
- Nulidade não configurada
- Não reconhecimento
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO ENTE PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto ao seguinte ponto: a existência ou não de documentos nos autos que comprovem o cumprimento, por parte da 2ª Reclamada (ente público), do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços. III. Acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, o julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Desse modo, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato é da parte reclamante. Além disso, trata-se a reclamação trabalhista de pedido de verbas rescisórias, sendo inócua a prova de fiscalização pelo ente público durante o contrato de trabalho. IV. Nesse contexto, não se configura a negativa de prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional