TSTRR-Ag-RR 1000932-37.2022.5.02.0060
Declaração de ausência de preparo: recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Declaração de ausência de preparo
- Recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide
- Presença de elementos de identificação do processo
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Deserção afastada
- Determinado o retorno dos autos à Corte de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Embora as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiro estranho à lide, observa-se que a guia e o comprovante de recolhimento contêm, em si, elementos suficientes a comprovar sua vinculação aos presentes autos, dada a expressa identificação do nome do autor, do número do processo, a identificação da recorrente como contribuinte e respectivo CNPJ. Ainda observa-se a autenticação mecânica do pagamento da instituição bancária, no prazo legal. Presentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação do recolhimento efetivado a este feito, há de se concluir que o comprovante constante dos autos atende a finalidade quanto à efetiva comprovação da regularidade do preparo do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. Precedentes, inclusive deste Colegiado. Determinado o retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 585/587, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade do recolhimento das custas processuais juntado aos autos e, afastada a deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, ora recorrente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do referido apelo, como entender de direito. Brasília, 11 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator