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Jurisprudências

TSTAIRR 0000183-35.2024.5.09.0654

Gdcebc/idfb/ agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gdcebc/idfb/ agravo de instrumento em recurso de revista
  • Executada
  • Execução
  • Limitação da condenação até o act 2019/2020
  • Invalidade material do banco de horas
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

GDCEBC/idfb/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. INVALIDADE MATERIAL DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, discute-se a possibilidade de limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras (parcelas vincendas) em fase de execução, sob o argumento de que a superveniência do ACT 2019/2020, que instituiu o banco de horas, teria alterado a situação fática que deu origem ao título executivo judicial. O fundamento central do Regional para negar o pedido da parte está na premissa de que, embora tenha havido a regularização formal do banco de horas via ACT, persiste a irregularidade material. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. Observa-se que a recorrente se restringe a defender a validade abstrata da negociação coletiva (invocando o Tema 1046 do STF e o art. 7º, XXVI, da CF). Porém, sem enfrentar o óbice específico apontado pelo acórdão recorrido: a persistência da irregularidade material após a implantação do novo banco de horas. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS HORAS EXTRAS. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, discute-se o cômputo dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, se deve abranger as repercussões em domingos e feriados. O Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau que entendeu que os feriados e os domingos devem ser alcançados pelos reflexos das horas extras, tendo em vista que não consta no título executivo a determinação para apuração na forma do art. 3º e 7º da Lei 605/1949. Assim, registrou que: “O título executivo deferiu os reflexos das horas extras em RSR (domingos e feriados). Não consta determinação para observância do artigo 3º da Lei 605/49”. Nesse contexto, o Regional negou o pedido da executada de adoção da razão de 1/6 para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. Observa-se que a recorrente se restringe a defender que o RSR não foi apurado conforme os arts. 3º e 7º, da Lei 605/49, bem como citar o entendimento da Sumula 59 do TRT/RJ, que trata da projeção das horas extras no repouso remunerado dos petroleiros. Porém, sem rebater o fundamento jurídico específico (respeito à coisa julgada) que serviu de base para a decisão recorrida. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da executada. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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