STJAgInt no AREsp 3.205.983
Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. "[...] O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que, em execução, a sucessão do exequente pelo cessionário independe de consentimento do devedor, à luz do art. 778, § 2º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de notificação formal do devedor não obsta a substituição do polo ativo nem torna a dívida inexigível, quando comprovada documentalmente a cessão; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: '1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a sucessão do exequente pelo cessionário, em execução, independe de consentimento do devedor, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a ausência de notificação formal do devedor quanto à cessão não impede a substituição do polo ativo nem torna inexigível a dívida, à luz do art. 290 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão'. [...]" (AREsp n. 3.098.030/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Tese
'1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a sucessão do exequente pelo cessionário, em execução, independe de consentimento do devedor, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a ausência de notificação formal do devedor quanto à cessão não impede a substituição do polo ativo nem torna inexigível a dívida, à luz do art. 290 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão'. [...]" (AREsp n. 3.098.030/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.