TSTAg-AIRR 0010284-07.2024.5.03.0038
Incidência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula n. 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No atual recurso, a parte agravante deveria impugnar especificamente a decisão agravada nos termos em que proferida, demonstrando, de forma fundamentada, que não teria se configurado a ausência de dialeticidade, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 422, I do TST. Deixou de combater, assim, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do agravo de instrumento. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator