TSTRRAg 1134-27.2018.5.17.0004
Dano moral: ausência de pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Ausência de pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS
- Indenização indevida
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ao acúmulo de função
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos. Decidiu amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prova testemunhal; ao acúmulo de função; à PLR, ao ticket-alimentação e ao quantum indenizatório dos danos morais, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Hipótese em que o TRT rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que as informações prestadas pela testemunha anterior se mostrou suficiente para a solução da controvérsia. No caso, extrai-se do acórdão regional que a oitiva de outra testemunha do autor era de notória inutilidade, uma vez que pretendia apenas repetir as perguntas já realizadas. Além disso, consta do acórdão de origem que " os demais elementos probatórios existentes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo ". Assim, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, sob o fundamento de que o autor, desde o início do contrato de trabalho, realizava as tarefas para as quais foi contratado. Registrou a afirmação da testemunha do reclamante, no sentido de que laborava nas mesmas atividades do reclamante, descrevendo o labor nas obras de manutenção, quais sejam, pintura, asfalto, troca de gradil, levantamento de paredes e muros, destacando que da atividade de carpintaria apenas fazia a forma do muro. Concluiu que não houve alteração lesiva do contrato de trabalho, uma vez que ciente o autor de suas atividades desde a sua contratação, não havendo aumento de tarefas de trabalho sem aumento de salário. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório, sobretudo a prova testemunhal, comprova que o autor realizava as tarefas para as quais foi contratado desde o início do vínculo empregatício, não há que se falar em alteração lesiva do contrato por acúmulo de função. Verifica-se que as tarefas supramencionadas são conexas e compatíveis com a condição pessoal de trabalho, relacionada imediatamente à função para qual foi contratado, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DUAS PARCELAS NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da segunda parcela da PLR de 2018/2019, sob o fundamento de que o autor não comprovou a obrigatoriedade de pagamento da PLR em duas parcelas anuais. Registrou que a CCT anexada aos autos determina apenas a implementação do programa de participação nos lucros e resultados, sem previsão do pagamento em duas parcelas anuais. Esclareceu que os contracheques anexados aos autos demonstram que a reclamada implementou o programa de participação nos lucros e resultados. Nesse contexto, em que comprovada a implementação do programa de PLR e não tendo o autor comprovado a obrigatoriedade de pagamento em duas parcelas ao longo do ano, está correta a decisão que indeferiu a diferença pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TICKET-ALIMENTAÇÃO. Hipótese em que o TRT manteve a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o reclamante não apresentou cópia integral da CCT em que fundamenta os pedidos. Extrai-se dos autos que a referida CCT não contém qualquer cláusula determinando o pagamento do ticket-alimentação. Verifica-se ainda que o autor não comprovou a obrigatoriedade de pagamento do benefício no valor de R$ 410,00 por mês. Nesse contexto, em que o autor não comprovou a existência de cláusula normativa que obrigue o pagamento do ticket-alimentação, correta a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Fica sobrestado o exame do tema ante a análise do mérito da matéria no recurso de revista da reclamada. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CENTRAL DE RESÍDUOS. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. 1 . Hipótese em que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que o contrato de empreitada tem objeto ligado à consecução da atividade-fim da empresa, visando ao aumento de sua capacidade produtiva ou do lucro do empreendimento, não caracterizando a hipótese de dono da obra. Registrou que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o autor foi contratado pela primeira reclamada em razão de contrato celebrado entre os réus, no qual consta como objeto " serviços de construção civil de nova central de resíduos, a preço fixo global, na sede da contratante ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Hipótese em que o TRT entendeu que o inadimplemento injustificado dos créditos trabalhistas decorrentes das rescisões de contrato de trabalho, por si só, constitui em grave afronta aos direitos da personalidade, ensejando dano in re ipsa . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de recolhimento do FGTS e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não ensejam a condenação em indenização por danos morais, sendo necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 5º, X, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sobrestando o exame do tema referente ao valor da indenização por danos morais; III - conhecer o recurso de revista da reclamada quanto aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "DANOS MORAIS", respectivamente, por contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST e violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; b) excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral; e declarar prejudicada a análise do tema referente ao quantum indenizatório no agravo de instrumento do reclamante.