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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11576-32.2015.5.01.0027

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Suspensão do processo
  • Insolvência civil
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Quanto ao tema "SUSPENSÃO DO PROCESSO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSOLVÊNCIA CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1  Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. A negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", da ausência de cotejo analítico mínimo entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais invocados como violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT; quanto ao tema "SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSOLVÊNCIA CIVIL", decorreu da ausência de transcrição do trecho representativo da controvérsia para comprovar o prequestionamento e da ausência de dialeticidade recursal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT); e quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO", decorreu da ausência de transcrição de trecho do acórdão impugnado. 2  Bem examinando as razões de agravo, verifica-se que a parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limita a argumentar que preencheu devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. 4  Agravo que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Juros de Mora

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