TSTAIRR 0001154-42.2023.5.17.0004
Horas extras: alteração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Alteração
- Cobrança de mensalidades
- Transcrição de trecho insuficiente à compreensão da controvérsia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ ABONO PECUNIÁRIO - HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trecho do acórdão recorrido no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, sem contudo reproduzir, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar devidamente efetuado o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte omitiu, da transcrição efetuada, trechos do acórdão recorrido que evidenciam relevantes fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a questão controvertida, estando assim flagrantemente desatendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator