TSTAg-AIRR 0100675-97.2022.5.01.0243
Irregularidade de representação processual: subscritor do recurso de revista sem poderes nos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação processual
- Subscritor do recurso de revista sem poderes nos autos
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Tainah Paulo Moreira da Costa
- Julgados
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DA PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, Dra. Tainah Paulo Moreira da Costa – OAB/RJ nº 151.186, à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento nos autos, visto que o substabelecimento de fl. 289 não está devidamente assinado pela outorgante, tratando-se, portanto, de substabelecimento apócrifo, o que enseja a irregularidade de representação processual. Julgados. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, tendo em vista que, por se tratar de embargos de terceiro, não houve a realização de audiências, encerrando-se a instrução processual após a manifestação do embargado. Nesse contexto, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação está em consonância com o entendimento da Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, na procuração e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Ademais, nos termos da Súmula nº 383, I, desta Corte, a apresentação do instrumento de mandato depois de interposto o recurso só é admitida, em caráter excepcional, quando ocorrer alguma das situações referidas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios