STJAgInt no AREsp 2.215.771
Locação comercial em shopping center: teoria da imprevisão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial em shopping center
- Teoria da imprevisão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. Ação revisional de contrato de locação comercial em shopping center, na qual se postulou a redução proporcional e temporária dos alugueres em razão dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em recurso especial, a redução temporária dos alugueres de locação comercial em shopping center fixada pelo Tribunal de origem com base na teoria da imprevisão em decorrência da pandemia da Covid-19.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a pandemia da Covid-19 justificou a revisão do contrato de locação firmado entre as partes com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Rever essa convicção judicial exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.