TSTEDCiv-Ag-RR 20474-34.2021.5.04.0029
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Na hipótese, não há registro sobre tal contumácia no acórdão regional
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. C onforme consta do acórdão embargado, esta Corte tem firmado o entendimento no sentido de que somente o inadimplemento contumaz dos depósitos à conta vinculada do trabalhador (o que corresponde a, pelo menos, 3 meses) é capaz de embasar a responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese, não há registro sobre tal contumácia no acórdão regional. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público