TSTAg-AIRR 0000506-34.2024.5.05.0401
Ag-AIRR 0000506-34.2024.5.05.0401
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, foi disponibilizada no DJEN em 12/11/2025 e publicada em 13/11/2025 (quinta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 27/11/2025 (terça-feira), em razão do feriado (20.11.2025) e ponto facultativo (21.11.2025). Todavia, o apelo foi protocolizado apenas em 08/12/2025 (segunda-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 13.190,81), o que perfaz o montante de R$ 263,81 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator