TSTRR-Ag-RR-RR 0011085-15.2023.5.18.0013
Reclamante: contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso concreto discute-se se as normas coletivas que dispõem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres prevalecem sobre a lei, prescindindo de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 149 da Tabela de IRR: "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente". Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto discute-se se as normas coletivas que dispõem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres prevalecem sobre a lei, prescindindo de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 60, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ‘saúde’, com rela-ção ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a se-gurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apre-sentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deve-rá estar assegurado". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jorna-das sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e sema-nais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT. No caso, o TRT concluiu que, apesar de o contrato de trabalho ser anterior à Lei 13.467/2017, o período contratual imprescrito é totalmente posterior à sua vigência, atraindo a aplicação imediata da nova legislação sobre os fatos geradores ocorridos a partir de então. A partir dessa premissa registrou que, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT, as normas coletivas que dispõem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres prevalecem sobre a lei, prescindindo de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência firmada no Tema 23 do TST. Registre-se que não consta no acordão recorrido que a norma coletiva tenha previsto expressamente a dispensa de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Em acórdão anterior a Sexta Turma do TST acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que se manifestasse sobre essa questão. Porém, o TRT não se manifestou sobre a existência ou não da previsão expressa na norma coletiva e não foi arguida nova preliminar de nulidade para o TST na atual fase recursal. Logo, no caso concreto, não no acórdão recorrido a premissa da existência de previsão expressa. Tratando-se, portanto, de labor em ambiente insalubre, é imperativa a autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60, caput, da CLT, para que a norma coletiva acerca da prorrogação da jornada possa ser aplicada. Diante desse cenário, impõe-se o provimento do recurso de revista para reconhecer a invalidade do regime de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 60, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar inválido o regime de prorrogação de jornada e condenar a recorrida ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e reflexos, a ser apurado em liquidação.