TSTAIRR 1002164-95.2022.5.02.0606
Dano moral: ofensas proferidas pelo preposto da ré
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Ofensas proferidas pelo preposto da ré
- Assim, comprovado o evento danoso, surge o dever de indenizar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS PELO PREPOSTO DA RÉ. CARACTERIZAÇÃO. Não se exige prova do dano em si quando se está diante da ocorrência de dano moral, sendo suficiente a constatação do fato que o ensejou, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. No caso concreto, o dano moral restou cabalmente demonstrado em face dos xingamentos proferidos pelo preposto da ré. Assim, comprovado o evento danoso, surge o dever de indenizar. A revisão da tese adotada pelo Tribunal Regional dependeria de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora