TSTRR 0000415-25.2022.5.09.0005
Interesse de agir: substituição processual
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interesse de agir
- Substituição processual
- Horas extras
- Intervalo previsto na lei nº 3.999/61
- Não concessão
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
RECURSO DE REVISTA.DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. NÃO CONCESSÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O e. TRT acolhe a pretensão recursal da reclamada extinguindo o feito sem resolução do mérito, levando em conta que os pleitos não comportam substituição processual pelo sindicato, pois, “no que tange à fruição ou não de intervalo, constata-se que o objeto da lide trata de interesses individuais heterogêneos, não sendo possível apreciar a matéria pela via coletiva, bem como proferir decisão de caráter uniforme para todos os empregados substituídos”. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa – inclusive judicial – dos interesses da categoria. 3. Na hipótese em voga, pleiteiam-se direitos de origem comum que apenas variam conforme as situações específicas de cada substituído, mas que se enquadram como direitos individuais homogêneos passíveis, portanto, de serem postulados pelo Sindicato, em substituição processual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reputar legítima a atuação do Sindicato como substituto processual e determinar o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no exame da demanda como de direito. Brasília, 4 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator