STJAREsp 3.165.923
Sistema de informações de crédito (scr): negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Sistema de informações de crédito (scr)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Inaplicabilidade
- Ausência de notificação prévia
- Cancelamento do registro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação que discutia a exclusão de registro no SCR do Banco Central e indenização por danos morais, em razão da falta de notificação prévia da consumidora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC às matérias suscitadas; (ii) a inscrição no SCR, sem notificação específica, configura ilicitude.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, consignando que a autorização contratual genérica não supre o dever de notificação prévia para inclusão no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Resolução CMN nº 5.037/2022; inaplicável o prequestionamento ficto quando a matéria foi apreciada e rejeitada de forma fundamentada.
4. O SCR, embora de natureza pública e voltado a supervisão e intercâmbio de informações, influencia a análise de risco e, por isso, exige notificação prévia específica ao consumidor; ausente a comunicação, impõe-se o cancelamento da anotação, independentemente da existência do débito.
5. Eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, quanto à suficiência e adequadação da comunicação prévia realizada pela instituição financeira quando da formalização da contratação, demandaria desta Corte o revolvimento dos fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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