TSTRR 1001372-09.2021.5.02.0435
Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais e materiais
- Cancelamento da súmula n.º 285
- Ausência de interposição de agravo de instrumento
- Preclusão
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador – indenização por danos morais e materiais”, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado mostra-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, I, ao decidir que “é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT”. 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula n.º 463 desta Corte uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita e seus efeitos. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator