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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000494-54.2019.5.05.0026

Execução: ausência de denegação de seguimento do recurso de revista interposto

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Ausência de denegação de seguimento do recurso de revista interposto
  • Prêmios e repouso semanal remunerado
  • Dialeticidade
  • Devolutividade ampla
  • Atualização do saldo devedor

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao exercer o juízo de admissibilidade, admitiu o recurso de revista, razão pela qual é incabível a interposição do agravo de instrumento pela executada. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRÊMIOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. EXECUÇÃO. O agravo de petição interposto guarda relação com os termos constantes da sentença de embargos à execução, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso pelo Tribunal Regional quanto aos temas “prêmios” e “repouso semanal remunerado”, sob o fundamento de repetição dos argumentos deduzidos nos embargos à execução, revela o equívoco quanto à exigência de requisitos não previstos na legislação, na contramão do efeito devolutivo inerente ao agravo de petição. Aliás, a exigência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas para os recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho, exceto quando a motivação é inteiramente dissociada, na forma da Súmula 422 do TST, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Ofensa ao art. 5º, LV, da CF caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. No caso, o recurso de revista mostra-se inviável quanto ao tema “atualização do saldo devedor”, pois a parte não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Agravo de Petição ¿- Dialeticidade ¿ Devolutividade Ampla", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue o agravo de petição interposto pela parte executada em relação aos pedidos inadmitidos (prêmios e repouso semanal remunerado), como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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