TSTAg-AIRR 1000766-94.2024.5.02.0719
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incidência de óbice processual
- Transcrição integral dos embargos de declaração
- Não examinada
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso de suscitar nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte reclamante, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração, não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DESNECESSÁRIAS. FACULDADE DO JUIZ. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Muito embora a produção de provas seja um direito valioso da parte a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados, o respectivo requerimento não corresponde a um direito irrecusável quando desprovido de utilidade ou necessidade. II. No presente caso, o exame dos autos revela que a Corte de origem consignou expressamente a existência de elementos bastantes ao convencimento do julgador, não constituindo, portanto, cerceamento do direito de defesa ou afronta ao princípio do devido processo legal o fato de o juiz indeferir determinadas perguntas em audiência, reputadas como irrelevantes e desnecessárias para o deslinde da controvérsia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. COORDENADORA ADMINISTRATIVA. FIDÚCIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que a prova oral produzida nos autos “o patamar salarial superior ao cargo efetivo dos bancários restou cabalmente demonstrado” e que “em relação ao efetivo exercício de confiança, a reclamada também se desvencilhou a contenteo”. Além disso, constou no acórdão regional a existência de provas documentais comprobatórias da atuação como autoridade na empresa da parte reclamante, assim como trecho da sentença proferida pelo juízo de origem no mesmo sentido. Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator