TSTAIRR 1001664-89.2024.5.02.0046
Fase de execução: nulidade da citação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade da citação
- Exceção de pré-executividade
- Demais matérias
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMAIS MATÉRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional consignou que a notificação do executado foi encaminhada ao endereço constante da ficha cadastral da JUCESP e que o agravante não impugnou especificamente o referido ato, circunstância que atraiu a presunção de regularidade da intimação. No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a alegação de que a notificação teria sido encaminhada ao endereço da executada e não teria sido recebida pelo recorrente configurava inovação. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas das registradas pelo Tribunal Regional, somente poderia ser acolhida mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto às demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por considerar interlocutória a decisão que rejeita ou julga prejudicada a exceção, sem extinguir a execução, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Inviável, assim, o exame das alegações relativas à responsabilidade pessoal do executado, cujo mérito não foi apreciado pela Corte regional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator