TSTCCCiv 100441-64.2024.5.01.0302
Conflito negativo de competência: empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADOR QUE PROMOVA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS . ART. 651, §3º, DA CLT. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamante sempre prestou serviços na cidade de Petrópolis/RJ, com exceção do interregno de 01/11/2015 a 30/06/2016, quando trabalhou no município de Juiz de Fora/MG, o que atrai a possibilidade de ajuizamento da ação trabalhista em uma dessas duas localidades, a critério do trabalhador, na forma do art. 651, § 3º, da CLT: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" . Portanto, o juízo suscitado (2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ) é, inequivocamente, competente para processar e julgar o feito, uma vez que é o local da prestação dos serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG (TRT da 3ª Região), suscitado, para o julgamento da reclamação.