TSTAg-Emb-Ag-ED-AIRR 11387-30.2015.5.03.0017
Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma ante o óbice da Súmula nº 353 do TST
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma ante o óbice da Súmula nº 353 do TST. Nas razões de agravo, a parte não impugna esse fundamento, o que impõe a incidência da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo interno não conhecido , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo, e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da CLT.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica