TSTRR 19901-54.2016.5.16.0023
Horas extras: professor
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Professor
- Atividades em sala de aula e extraclasse
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Hora Extra / Adicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Em suas razões recursais (à fl. 308), apesar de alegar que a hipótese , in casu, trata de "(...) contradição ou negativa de vigência a lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, c)", a parte não indica qualquer dispositivo de lei ou da Constituição que entenda violado. Ademais, os arestos colacionados mostram-se inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Hora Extra / Adicional