TSTRR 1895-86.2014.5.03.0069
Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (25 minutos)
- Direito do Trabalho
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (25 minutos)
- Validade
- Reconhecimento
- Horas in Itinere
- Intervalo Intrajornada
- Reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (25 MINUTOS). NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (25 MINUTOS). NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Em regra, o tempo gasto pelo trabalhador, nas dependências da empresa, em atividades como troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc, nos casos em que ultrapassados os limites legais, será computado como período à disposição do empregador. II. Todavia, existindo norma coletiva restringindo ou limitando tal direito, impõe-se a análise da questão sob o enfoque da tese fixada no Tema 1.046 do STF. Na referida tese ficou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando-se, por consequência, as normas trabalhistas legais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e presente a participação sindical, o que garante a ampla autonomia das negociações coletivas. III. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao considerar invalida norma coletiva que exclui os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em questão e excluir a condenação referente ao pagamento dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Contagem de Minutos Residuais